ATENÇÃO: STJ reconhece recibo de imóvel como justo título em caso de usucapião;
Ministra Nancy Andrighi. | Créditos: Foto: Gustavo Lima/STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um recibo de compra e venda de imóvel pode, sob determinadas condições, ser reconhecido como justo título. Essa interpretação abre a possibilidade de que pessoas que possuem apenas esse tipo de documento possam pleitear a usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil.
A decisão estabelece um precedente relevante para casos em que a transação imobiliária não foi formalizada de maneira completa, mas há comprovação de boa-fé e posse prolongada. Para os ministros, é essencial que existam elementos suficientes que demonstrem a real intenção de transferência da propriedade, ainda que a documentação não seja a ideal.
O caso analisado teve origem em Sergipe. Uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014. Ela apresentou um recibo de compra e venda como prova da aquisição e afirmou residir no imóvel, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de sete anos. Segundo a autora, todos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil estariam atendidos.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) adotou entendimento mais restritivo, considerando que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título. Para a corte estadual, a ausência de um documento formalmente perfeito inviabilizaria o reconhecimento da usucapião ordinária.
DIREITO À PROPRIEDADE
Ao analisar o recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que a ação de usucapião não cria um direito, mas reconhece um direito de propriedade já adquirido. Ela explicou que a consolidação desse direito ocorre quando os requisitos legais da usucapião são preenchidos pelo possuidor, sendo a sentença judicial meramente declaratória dessa situação preexistente.
A ministra detalhou que a usucapião ordinária exige posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além de justo título e boa-fé. Ela ressaltou que esse prazo pode ser reduzido para cinco anos em situações específicas, como quando o imóvel foi adquirido onerosamente com base em registro cartorário posteriormente cancelado, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia no local ou realizado investimentos de relevante interesse social e econômico.
JUSTO TÍTULO
Nancy Andrighi afirmou que o conceito de justo título não deve ser interpretado de forma estritamente literal ou restritiva. Segundo ela, deve-se adotar uma visão mais ampla, capaz de abranger situações em que, mesmo sem a formalização completa da transferência da propriedade, existam indícios claros da intenção de transmissão do bem. Essa interpretação estaria alinhada à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia.
A ministra também ponderou que limitar o justo título apenas à documentação formal perfeita esvaziaria a utilidade da usucapião ordinária, tornando-a redundante frente a outros instrumentos jurídicos, como a adjudicação compulsória, utilizada para obter escritura definitiva em casos de promessa de compra e venda não cumprida.
Diante desses fundamentos, a relatora deu provimento ao recurso, reafirmando que o recibo de compra e venda, embora possa parecer insuficiente isoladamente, pode sim demonstrar a intenção de transferência da propriedade em determinadas circunstâncias.
Com informações de JURI NEWS.
