Justiça permite exclusão de sobrenome do pai em caso de abandono; VEJA DETALHES:
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu dar provimento a um recurso especial que permitiu a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem e de seus filhos, todos envolvidos no mesmo processo, em razão de abandono afetivo.
A decisão também reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Antes, o tribunal havia autorizado apenas a exclusão do sobrenome do pai (ou avô registral) e determinado, ao mesmo tempo, a inclusão do sobrenome do pai biológico, ainda que isso não tivesse sido pedido de forma expressa. Para o STJ, essa imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos da personalidade.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito ao nome deve ser compreendido à luz da dignidade da pessoa humana e da identidade pessoal.
“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Origem do caso
O homem foi registrado pelo padrasto, que era casado com sua mãe antes de seu nascimento. Depois, uma decisão judicial reconheceu o vínculo com o pai biológico falecido e determinou a inclusão do sobrenome dele no registro civil.
Na ação julgada pelo STJ, o autor pediu a manutenção apenas do sobrenome materno, alegando que não possui vínculo afetivo com a família paterna biológica. Ele relatou abandono afetivo e disse nunca ter convivido com essa família, apesar de saber quem era seu pai biológico. Os filhos também participaram do processo, pedindo a mesma alteração para manter apenas a linhagem materna.
As instâncias anteriores haviam aceitado retirar o sobrenome do pai/avô registral, mas mantido a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, sob o argumento de que a mudança completa poderia trazer prejuízos a terceiros.
Entendimento do STJ
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ já admite, de forma excepcional, a alteração do nome civil quando há justo motivo, especialmente em casos ligados a abandono afetivo. Segundo ela, a legislação também evoluiu nesse sentido, citando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), atualizado pela Lei 14.382/2022, que permite a exclusão de sobrenomes em determinadas situações de alteração de filiação — inclusive com efeitos para descendentes.
Para a relatora, o pedido dos recorrentes está alinhado à realidade familiar vivida e não representa uma mudança sem fundamento.
“A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada”, finalizou a ministra.
O processo tramita sob segredo de Justiça, por isso o número não foi divulgado.
Com informações de STJ.
